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Rebouças – Menos morosidade e mais celeridade, dentro do necessário debate, frisa vereador

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dentro do necessário debate frisa vereador

O Primeiro Secretário, vereador Claudemir Herthel teceu esse comentário ao se referir aos dois anteprojetos de Lei, de sua autoria (ver detalhes*), e as reuniões de comissões – que antecedem as reuniões ordinárias –  onde os pontos mais polêmicos e necessidades de esclarecimentos são expostos e esclarecidos; dando dessa forma mais dinamismo ao rito das reuniões ordinárias. Veja:

 

* ANTEPROJETO DE LEI – Cria o ‘certificado empresa cidadã’ e autoriza o executivo municipal a conceder incentivos fiscais para as empresas instaladas ou que venham a se instalar no município que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semi-aberto através do ‘programa bom samaritano’

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais através da isenção parcial dos tributos ou impostos municipais a ser definido e regulamentado por Decreto, para as empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Município, que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semi-aberto no seu quadro de funcionários.

  • 1º – As empresas interessadas em usufruir o benefício previsto neste Art. deverão requerê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, identificando de forma detalhada quais serviços se pretende.
  • 2º – A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a solicitação ao Conselho Municipal competente que emitirá parecer quanto à caracterização de relacionar-se o serviço efetivamente à utilização de mão-de-obra.
  • 3º – A contratação será realizada pela própria empresa e/ou por meio de convênio com entidades ou associações, com aporte financeiro da empresa interessada.
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Art. 2º – A isenção de que trata o art. 1º, retro, será proporcional ao número de ex-detentos e detentos do regime aberto e semi-aberto contratados pela empresa e sua validade será por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim exigir, bem como no caso do funcionário beneficiado pela presente lei não mais estiver trabalhando na empresa.

Art. 3º – O deferimento do incentivo fiscal de que trata esta Lei competirá ao Secretário Municipal de Finanças e será precedido de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

  • 1º – Os Conselhos a que se refere o “caput” deste art. terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre a procedência do requerimento de isenção, contados da data em que estiver corretamente protocolado e instruído.
  • 2º – O prazo de que trata o § 1º, retro, poderá ser prorrogado por até igual período, mediante justificativa do Conselho.

Art. 4º – Deferido o pedido de isenção, a fruição desse incentivo terá início da data de publicação do deferimento na Imprensa Oficial do Município.

Art. 5º – O incentivo fiscal de que trata esta Lei não gera direito adquirido e não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à data de publicação do seu deferimento.

Art. 6º – O Executivo Municipal em forma de reconhecimento público realizará a condecoração através de um certificado denominado ‘Certificado Empresa Cidadã’, contendo a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças a ser entregue as empresas que aderirem ao Programa Bom Samaritano.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Através do programa Bom Samaritano, o projeto visa conceder meios de incentivo para que detentos do regime aberto e semi-aberto e ex-detentos possam ter a chance de dignamente e de forma humanitária se reintegrar a sociedade e principalmente a sua família ocasião em que dificilmente voltarão ao mundo do crime.

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O presente projeto de lei pioneiro no Brasil servirá de exemplo para muitas comarcas não só pelo mérito da proposta, mas também pela iniciativa conjunta entre Ministério Público e Poder Legislativo que nessa ocasião trabalham de forma harmônica e conjunta visando minimizar os problemas da sociedade, fato este que certamente poderão ocorrer em outras situações.

ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL

Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Municipal, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município.

Art. 2º – O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.

Art. 3º – Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;

II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

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Art. 4º – Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º – A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.

Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje.

Nesta jornada, com certeza, surgiram pessoas e empresas, que NOS DERAM OPORTUNIDADE de aprender executando as atividades no dia a dia, para que assim, pudéssemos nos desenvolver pessoal e profissionalmente.

Creio que este seja o dever da prefeitura! Permitir contratar um Jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso – a missão de uma empresa- envolve também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.

De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas da cidade.

Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade de contratação de jovens para o exercício das atividades.

Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.

Pelo exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio de Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.

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