RIO AZUL – Decreto 77/202, sobre as medidas envolvendo o Coronavírus – COVID – 19 Por CLAYTON BURGATH Postado em 19 de março de 2020 0 RODRIGO SOLDA, prefeito AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; o Decreto Federal nº 10.212/2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; a Lei Estadual nº 13.331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná; a Portaria MS/GM nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; a Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020; Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como o pedido para que os países redobrem o comprometimento contra, Considerando que o Município de Rio Azul, elaborará nos próximos dias o Plano de Contingência Municipal, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Azul, DECRETA: Art. 1º – Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Azul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos: I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – exames médicos, IV – testes laboratoriais; V – coleta de amostras clínicas; VI – vacinação e outras medidas profiláticas; VII – tratamento médicos específicos; VIII – estudos ou investigação epidemiológica; IX – atendimento remoto aos servidores públicos; X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020. Art. 3.º – Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias ou licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º – Recomenda-se, a partir de 19 de março de 2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, inclusive os encontros religiosos, culturais e esportivos. 1º – Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas, e para bares e restaurantes, a distância mínima de um metro e meio entre suas mesas. § 2º – Os eventos promovidos por particulares somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, devendo ser adotadas medidas visando a redução do risco de contágio, e mediante autorização sanitária expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Epidemiológica e de Termo de Compromisso assinado pelos organizadores, e caso verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento. § 3º – As reuniões que envolvam população de alto risco para COVID-19, em especial idosos, crianças, gestantes, lactantes e pessoas portadoras de doenças crônicas ou de problemas respiratórios, devem ser canceladas, independentemente do público alvo ser em número menor que 50 (cinquenta) pessoas. Art. 5º – Fica vedada a concessão de novas licenças e alvarás para realização de eventos privados, com aglomeração de pessoas, a partir da publicação do presente. Art. 6º – O Hospital de Caridade São Francisco de Assis e as instituições de longa permanência para idosos ou para crianças devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios. Art. 7º – Ficam suspensas, a partir de 19 de março de 2020, no município de Rio Azul: I – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e demais serviços socioassistenciais que envolvam a aglomeração de pessoas; II – atividades e eventos relacionados a serviços envolvendo grupos de idosos; III – atividades das academias da saúde; IV – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes, lactantes e pessoas portadoras de doenças crônicas ou de problemas respiratórios; V – todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade, assim como a utilização de espaços públicos fechados destinados à prática desportiva; VI – todas as viagens oficiais à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo; VII – todas as demais atividades coletivas no âmbito da administração municipal, que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19. Parágrafo Único – Os setores que prestem serviços de atendimento público permitidos deverão se organizar de modo a emitir senhas de atendimento, de preferência com horário marcado, de modo a evitar aglomeração de pessoas, mantendo, durante o atendimento, o distanciamento das pessoas, além da adoção das demais medidas visando a redução do risco de contágio. Art. 8º – Ficam suspensas, a partir de 20 de março de 2020, as atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, escolas municipais urbanas e escolas rurais. 1º – A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rio Azul, de que trata este artigo poderá ser compensado com o recesso escolar do mês de julho. § 2º – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas. Art. 9º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 10 – Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de home office para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. 1º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Rio Azul, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de home office, desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias, conforme orientação da chefia imediata. § 2º – Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se atendimento em regime de home office o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto. § 3º – É obrigatório o trabalho em regime de home office em relação aos servidores públicos abaixo listados: I – acima de sessenta anos; II – com doenças crônicas; III – com problemas respiratórios; IV – gestantes e lactantes. 4º – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho em regime de home office aos servidores relacionados no parágrafo anterior, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio. § 5º – Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, à Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória, e, havendo dúvida quanto às localidades de risco consultar a Secretaria Municipal de Saúde. § 6º – As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo gestor do órgão. Art. 11 – Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto deliberarão, após análise justificada da necessidade administrativa, acerca da continuidade das atividades de seus respectivos estagiários. Art. 12 – Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020. Art. 13 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 15 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta Art. 16 – As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, conjuntamente com a Procuradoria Municipal. Art. 17 – A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Azul-PR, 18 de março de 2020. RODRIGO SKALICZ SOLDA Prefeito Municipal