Home Política Regional REBOUÇAS – Em meio a Pandemia, vem aí Eleições 2020

REBOUÇAS – Em meio a Pandemia, vem aí Eleições 2020

0
AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

Em meio a pandemia de coronavírus, dentro de poucos dias começa efetivamente a corrida eleitoral de 2020.

Em Rebouças alguns nomes começam a circular com mais força nas esquinas como possíveis pré-candidatos. No rol para a majoritária constam:

Ildefonso Zanin (PSL), Luiz Zak (PSD), Nereu Da Drabecki (PV), Marcelo da Rádio (PODE), Bepe (DEM), Fábio Seidel (PSC), Cezar Augusto de Andrade (PSL), Chico Bier (MDB) e Claudemir Hertel (PSC). Pode ser que ainda nas próximas horas surjam outros possíveis nomes. Mas tudo isso ainda é mera especulação!

A confirmação mesmo de quantos  e quem serão os candidatos a prefeito que teremos em Rebouças, somente será confirmada nos quarenta e cinco minutos do segundo tempo, dessa primeira partida, a qual marca o início do “campeonato político”,  e o que está em jogo é a taça de poder comandar o município pelos próximos quatro anos. Legal né!

Alias, esse processo eleitoral promete ser no mínimo interessante, face as restrições impostas pelo distanciamento social em virtude da pandemia de Covid-19.

Fica difícil! Você já viu político pedir voto sem apertar a mão do eleitor? Sem reuniões políticas para explanação de planos de governo junto ao eleitorado?

Inovação será sem dúvida a palavra de ordem para fazer chegar aos eleitores a mensagem daqueles que almejam sentar na cadeira que fica na sala instalada nos fundos do segundo andar da prefeitura local.

Sem contarmos que certamente um “batalhão” de candidatos irão concorrer a uma das nove vagas do Legislativo local.

Preparem-se, pois, em meio a pandemia vem aí eleições 2020. E alguém só leva mesmo o “caneco”  quando o último voto for contabilizado nas urnas.

CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
NOVA DATA
EC 107/2020
EVENTO – Texto adaptado à EC 107/2020
15 de agosto –
sábado
(3 meses antes )
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
1º, caput ):
I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou
conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de
2020;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e
dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c
Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ):
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao
enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a
serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a
possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, § 3º, VIII); e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
caput ).
5. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem
apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em
casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à
Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, caput ).
16 de agosto –
domingo
Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias
que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é
permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n°
9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º, II).
17 de agosto –
segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de
verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
2
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave
pública correspondente (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação
dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de
segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.
(Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput )
18 de agosto –
terça-feira
Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros
das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
24 de agosto –
segunda -feira
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no Cadastro Eleitoral, locais de
votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades
de internação de adolescentes, caso ainda não existam (Emenda Constitucional nº 107, art.
1º, caput ).
2. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, relação de locais de votação com
vagas para transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública
e guardas municipais em serviço (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
25 de agosto –
terça-feira
1. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida poderá habilitar-se perante à Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local
de votação de seu município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, será possível a transferência de
eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e
adolescentes internados (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
3. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, as chefias ou comandos dos órgãos a
que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias federal,
rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, os
agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição
podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de
seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
1º, caput ).
3
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
4. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, os juízes eleitorais, os servidores da
Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição
poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação de seu município
(Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
5. Data a partir da qual, até 9 de outubro de 2020, os mesários e os convocados como
apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os
que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de
adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente
ao mesmo município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
27 de agosto –
quinta-feira
Data a partir da qual, até 26 de setembro de 2020 e nos 3 (três) dias que antecedem a
eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de
televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,
podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional
eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 93, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput ).
31 de agosto –
segunda-feira
1. Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito,
vice-prefeito e vereador, inclusive por meio virtual, independentemente de qualquer
disposição estatutária e observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n°
9.504/1997, art. 8º, caput, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II. Vide
Resoluções TSE n. 23.609/2019 e 23.623/2020).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata
e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser
entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional
eleitoral correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput, c/c Emenda Constitucional
nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido
requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3
(três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º, c/c Emenda Constitucional nº
107/2020, art. 1º, §1º, II).
4
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão prioridade
para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997,
art. 94, caput , c/c, Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ).
5. Data a partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das
Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 3º, c/c, Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
caput ).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao
partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput , c/c, Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio
e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade
na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das
eleições de 2018 (Lei n°9.504/1997, art. 47, § 3º c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, §1º, II).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em
debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão; para o cálculo da
representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações
do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas
eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 46, caput c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
§1º, II).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com
instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o
efetivo desembolso financeiro após obtenção do número, registro de CNPJ do candidato e
a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e
emissão de recibos eleitorais (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos
em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei n° 9.504/1997, art. 18 c/c Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
5
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
11. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número
de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à
Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros
recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta
e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei n° 9.504/1997, art. 28, § 4º, I c/c
Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até
a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir
como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como
chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral,
arts. 14, § 3º, e 33, § 1º c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de
candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista
apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais (Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação,
inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação,
apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e
dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que
disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios,
intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para
receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Emenda
Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
3 de setembro –
quinta-feira
Início do prazo para a agregação de seções eleitorais (Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, caput) .
4 de setembro –
sexta -feira
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
caput) .
9 de setembro –
quarta-feira
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes
das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias
contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes
6
CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS
(Prazos que venciam em julho de 2020)
contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes
previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
1º, caput ).
10 de setembro
– quinta-feira
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda
institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade
negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento
do sistema eleitoral brasileiro (Lei n° 9.504/1997, art. 93-A).
7

Comentários estão fechados.

Veja Também

Rebouças- Deputado Federal Aliel Machado Indica R$700.000 para Investimentos em Saúde

Neste dia 25 de março, o Deputado Federal Aliel Machado anunciou uma importante indicação …