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Rebouças – Decreto nº 47/20, emitido em 31 de março, reabre comércio, com restrições

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

Esse Decreto foi emitido após reunião do Poder Executivo junto a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária (ACIAR), coma participação do setor de Saúde do município, na tarde de  30 de março.

Rebouças – Decreto nº 47/20, emitido em 31 de março

CONSOLIDA AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO A EMERGENCIA EM SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL POR CORONAVÍRUS – COVID 19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE REBOUÇAS.

O Prefeito do Município de Rebouças, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as medidas já determinadas por força dos decretos 034/2020, 038/2020,
039/2020, 040/2020, 041/2020, 042/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020 e 046/2020; CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o combate ao COVID 19 com a manutenção mínima da economia local;
CONSIDERANDO a possibilidade de se evitar o contágio pelo COVID 19 através de adoção de medidas preventivas, como desinfecção de ambientes, disponibilização de produtos de higienização e uso de equipamentos de proteção individual;
CONSIDERANDO os apontamentos do Comitê de Crise constituído pelo Decreto nº 045/2020 nas discussões realizadas por aplicativo e outros meios;
CONSIDERANDO os direcionamentos da reunião realizada no dia 27/03/2020 nas dependências do Paço Municipal, oportunidade em que estiveram presentes a vigilância em saúde municipal, representantes da defesa civil e do comércio local através da associação comercial – ACIAR.
CONSIDERANDO AINDA as deliberações tomadas em reunião realizada no plenário da Câmara Municipal de Rebouças, juntando membros do comitê de crise da COVID-19, instituído pelo Decreto nº 045/2020, mais os representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rebouças – ACIAR, da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive com a participação e orientação técnica dos responsáveis pela Vigilância Epidemiológica (Aguinaldo Antonio Hurbik) e pela Vigilância Sanitária (Felipe Rafael
Homiak), na qual ficou esclarecida a situação do Município em relação ao enfrentamento da COVID-19, demonstrando existir a possibilidade de funcionamento, ao menos temporariamente, de atividades econômicas de forma compatível com a necessidade de combate do Coronavírus – COVID-19;

DECRETA

Art. 1º – Ficam consolidadas através deste decreto, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública declarada através do decreto nº 041/2020 em razão da pandemia mundial pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito do Município de Rebouças/PR.
Art. 2º – A estratégia de combate ao contágio em massa da população tem como alicerce a limitação de circulação de pessoas, identificação e isolamento total de pacientes diagnosticados ou que sejam suspeitos e/ou investigados de estarem infectadas pelo COVID-19 e o isolamento vertical de pessoas idosas ou portadoras de outras comorbidades, consideradas como pertencentes aos grupos de risco.
Art. 3º – Permanecem suspensos, no âmbito do Município de Rebouças:
I – Eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – Atividades educacionais na rede de ensino municipal, incluindo CMEIS e possíveis cursos de alfabetização de adultos;
III – Atividades culturais, cursos de ritmos, oficinas de danças, reuniões de coletivos de qualquer natureza, incluindo grupo de idosos;
IV – Atividades de lazer e recreação que dependam de presença física de pessoas, ainda que em locais abertos;
V – Atividades das academias públicas da saúde;
VI – Cursos presenciais de qualquer natureza, exceto aqueles oferecidos pelo Município e com o devido controle de distanciamento e higiene;
VII – Viagens e deslocamento de servidores para reuniões, cursos ou capacitações, exceto comprovada urgência e excepcionalidade.
Art. 4º – As repartições públicas realização somente trabalho interno, sem atendimento ao público, salvo excepcional necessidade e urgência, devendo a chefia imediata priorizar o trabalho remoto por parte dos servidores, salvo no caso dos órgãos de prestação de serviços externos, cujo trabalho seja individualizado e sem aglomeração.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá suspender as consultas eletivas, exceto os casos prioritários (gestantes, portadores de doenças crônicas, entre outros) mantidos os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar-se de modo a privilegiar a aplicação de vacinas na residência do paciente, em especial quanto à vacinação de idosos.
Art. 6º – Ficam flexibilizadas as medidas previstas no Decreto 040/2020 quanto ao funcionamento do comercio em geral, prestadores de serviços e setor industrial a partir do dia 31/03/2020, facultando aos mesmos retomarem suas atividades econômicas, desde que atendidas todas as medidas de controle, higiene e segurança aos trabalhadores e clientes, conforme disposto no presente Decreto e de acordo com as orientações suplementares da vigilância em saúde.
Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais poderão manter-se em funcionamento, desde que atendidas às seguintes determinações:
I – Estabelecimentos industriais:
a) fornecer gratuitamente a todos os colaboradores, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e papel tolha, e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo a empresa garantir que todos os funcionários façam uso do produto na entrada e saída, bem como nos intervalos;
b) manter a distância mínima de 02 metros entre pessoas, devendo estabelecer escala de horários se o local não possibilitar o respeito quanto ao distanciamento mínimo em razão do número de funcionários;
c) organizar horários de intervalos de modo a garantir a não aglomeração de pessoas, respeitando sempre o distanciamento mínimo;
d) fixar avisos em local de fácil visualização com orientações para a prevenção ao contágio, em especial o uso de álcool 70%, distanciamento e o não contato entre pessoas.
e) promover diariamente a desinfecção do ambiente de trabalho, incluindo o setor de produção, com solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete líquido) ou água e água sanitária na proporção de 01 (uma) medida de água sanitária por 09 (nove) de água ou outro produto mais efetivo, observando que o funcionário aplicador deverá utilizar máscara, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme.
II – Lojas, casas agropecuárias, oficinas e demais estabelecimentos comerciais:
a) fornecer aos clientes, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo garantir o uso do produto pelo cliente na sua estrada e saída;
b) promover a higienização com água e solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete líquido) ou água e água sanitária na proporção de 1 (uma) medida de água sanitária por 9 (nove) de água e/ou álcool 70%, de recipientes utilizados por clientes para colocação de mercadorias, tais como cestas, carrinhos, entre outros; observando que o funcionário aplicador deverá utilizar, máscara, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme.
c) restringir a entrada de clientes na proporção de 01 (um) cliente para cada funcionário;
d) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
e) disponibilizar aos funcionários pia e/ou local para higienização das mãos contendo sabão liquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), máscaras para aqueles com sinais e sintomas de gripe, sem a necessidade de uso de luvas;
f) orientar aos colaboradores quanto aos cuidados de higiene necessários a prevenção ao contágio.
III – Restaurantes, lanchonetes, bares:
a) fornecer aos clientes, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo garantir o uso do produto pelo cliente na sua estrada e saída;
b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
c) promover diariamente a desinfecção do ambiente com solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete líquido) ou água e água sanitária na proporção de 01 (uma) medida de água sanitária por 09 (nove) de água ou outro produto mais efetivo, observando que o funcionário aplicador deverá utilizar máscara, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme; d) disponibilizar aos colaboradores pia e/ou local para higienização das mãos contendo sabão liquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), máscaras para aqueles com sinais e sintomas de gripe, sem a necessidade de uso de luvas;
e) restringir a entrada de clientes de modo a garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas.
f) são proibidos os jogos de sinuca, bilhar e jogos de baralhos, inclusive o uso de copos comuns ou quaisquer outras atividades que dependam de compartilhamento de objetos;
g) são proibidas as atividades que dependam de compartilhamento de objetos, tais como uso de narguiles e assemelhados;
h) mantenha o local destinado aos clientes sempre arejado e aberto.
Parágrafo único – As lanchonetes poderão fornecer lanches aos clientes em qualquer horário, atendendo sem aglomeração e desde que sem consumo no local.
IV – Academias e centros de treinamento:
a) fornecer álcool 70% gratuitamente a todos os freqüentadores, devendo garantir o uso pelo cliente na sua entrada e saída;
b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
c) promover a higienização completa com álcool 70% de todos os equipamentos utilizados pelos freqüentadores, a cada utilização;
d) disponibilizar aos colaboradores o uso gratuito de álcool 70%, máscaras para pessoas com sintomas gripais, sem a necessidade de uso de luvas;
e) restringir a entrada de freqüentadores de modo a garantir o distanciamento mínimo entre pessoas, realizando escalas de horários em que cada aluno/freqüentador poderá fazer uso do espaço;
f) se abstenham de disponibilizar qualquer produto em local de uso comum (ex.: magnésio), devendo disponibilizar fração individual para cada aluno/freqüentador;
g) fornecer ambiente adequado a higienização das mãos e face, contendo sabonete líquido, devendo ainda substituir toalhas de tecido por papel toalha;
Parágrafo único – As academias e centros de treinamento que tenham sua atividade preponderante o contato entre pessoas, tais como BOXE, MUAY THAI, MMA, JIU-JITSU, KARATÊ, TAEKWONDO, entre outras artes marciais, permanecem com proibição de funcionamento.
V – Empreiteiras e ramo da construção civil cujo trabalho seja realizado ao ar livre, incluindo obras públicas em andamento:
a) disponibilizar aos colaboradores o uso gratuito de álcool 70%, devendo garantir a utilização pelo funcionário na entrada e saída, bem como nos horários de intervalos;
b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas, em especial nos intervalos;
c) não permitam o compartilhamento de objetos, tais como canecas, pratos, toalhas, devendo substituir toalhas de tecido por papel toalha.
VI – Templos religiosos:
a) deverão disponibilizar a todos os freqüentadores o uso de álcool 70%, garantindo o uso por todos os presentes, na entrada e saída;
d) deverão promover barreiras físicas em seus cômodos ou assentos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
c) deverão restringir a entrada de pessoas a fim de garantir o distanciamento mínimo, não permitindo, inclusive, a formação de filas na entrada do recinto.
d) se abstenham de realizar atos religiosos que dependam de contato de pessoa a pessoa. Art. 8º – Todos os estabelecimentos, inclusive industriais, deverão fixar na sua entrada e saída, local para higienização de pés, o qual deverá conter tapete ou recipiente embebido com solução adstringente (sabão, detergente, sabonete líquido) ou solução com água e água sanitária na proporção de 01 (uma) medida de água sanitária para 09 (nove) de água.
Art. 9º – As empresas e estabelecimentos comerciais deverão optar pelo trabalho remoto quanto às atividades administrativas sempre que possível.
Art. 10º – Permanecem vigentes as normas adotadas no decreto 040/2020 quanto aos supermercados e farmácias.
Art. 11º – As mercearias existentes na zona rural e urbana deverão realizar atendimento de modo a não permitir a entrada de pessoas no recinto, respeitando ainda a distância mínima de 02 (dois) metros entre pessoas.
Art. 12º – Os velórios deverão ser realizados somente na capela mortuária, restrito a familiares e amigos próximos, atendidas as seguintes condições:
I – Restrição de acesso de pessoas a fim de garantir o distanciamento mínimo entre pessoas, de acordo com a área do local;
II – Uso de álcool 70% por todos os presentes;
Parágrafo único – Caberá ao agente funerário garantir o cumprimento das condições presentes nos inciso I e II, do caput, recaindo sobre si a responsabilidade pelo não atendimento. Art. 13º – Fica expressamente proibido o comércio ambulante cujos vendedores sejam de outros municípios.
Art. 14º – As agências bancárias, lotéricas, instituições financeiras e outros prestadores vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, poderão funcionar desde que atendidas às regras de higienização e de controle de acesso de que trata este Decreto, e observada à proporção de um cliente por funcionário ou atendente.
Art. 15º – A vigilância em saúde municipal, em conjunto com a polícia militar, defesa civil e departamento de tributação, farão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais quanto ao atendimento das normas contidas neste decreto.
Art. 16º – A violação a qualquer disposição constante do presente decreto acarretará em imediata suspensão por 15 (quinze) dias do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial que der causa.
Parágrafo único – A penalização constante do caput inclui multa correspondente a 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal – UFM, e não exclui a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da Portaria nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17º – Permanece restrita a entrada e saída do município, nos termos do decreto 040/2020.
Art. 18º – Permanece o toque de recolher das 19h00min até as 6h00min do dia seguinte. Art. 19º – Todos os moradores do Município de Rebouças ficam alertados a evitar viagens e deslocamentos neste momento de pandemia, e também da importância de comunicar a Secretaria Municipal de Saúde caso recebam pessoas oriundas de outras cidades através do telefone (42) 3457-1380 ou (42) 3457-2124 ou ainda (42) 3457-1503, para fins de controle e monitoramento.
Art. 20º – Os idosos, pessoas imunodeficientes, gestantes e pessoas com doenças integrantes do gripo de risco, ficam alertados da importância de permanecerem em isolamento social em suas casas durante o período da pandemia e só saírem em casos de extrema necessidade, tendo também o dever de comunicar a Secretaria de Saúde caso recebam em casa algum visitante de fora do Município ou com sintomas suspeitos aparentes, através dos telefones citados no Art. 19º.
Art. 21º – Os órgãos públicos deverão evitar aglomerações em suas ações e adotar todas as cautelas e medidas de higienização de que trata este Decrete, especialmente nas atividades com fins sociais do tipo entrega de alimentos, cadastros para recebimentos de auxílios e ajudas, entre outros.
Art. 22º – Todas as medidas previstas nos Decretos anteriores expedidos em função do enfrentamento da pandemia COVID-19 permanecem aplicáveis naquilo que não colidirem com as disposições do presente Decreto.
Art. 23º – As licitações públicas do Município de Rebouças poderão ser retomadas, com prioridade para as de participação exclusiva de empresas locais, mas podendo ser realizados também certames de participação aberta, especialmente para aquisição de materiais ou serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.
Art. 24º – A qualquer momento poderão ser adotadas novas medidas de contenção e prevenção em face da pandemia COVID-19, inclusive com o fechamento parcial ou total de estabelecimentos, caso a Secretaria Municipal de Saúde, através dos setores de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária venha a recomendar expressamente.
Art. 25º – A Secretaria Municipal de Saúde e a vigilância em saúde poderão estabelecer outras medidas porventura ausentes ou necessárias para atingir os objetivos de enfrentamento da pandemia COVID-19, inclusive com aplicação imediata, independente de Decreto.
Art. 26º – O presente Decreto valerá por 07 dias, podendo ser alterado ou revogado a qualquer momento e podendo ao final ser renovado ou alterado.
Art. 27º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 00:00 horas do dia 31/03/2020.
Paço Municipal Caetano Castagnoli, Rebouças – PR, em 31 de março de 2020.

LUIZ EVERALDO ZAK
Prefeito Municipal

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