Irati – Decreto 124/2020 define retorno de atividades consideradas essenciais Por CLAYTON BURGATH Postado em 1 de abril de 2020 0 AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100 Conforme anunciado no sábado, dia 28, em coletiva de imprensa, o prefeito Jorge Derbli emitiu no dia 31 de março, um novo decreto, mantendo o alerta de emergência declarada, mas definindo o retorno de atividades consideradas essenciais a partir de 1º de abril. O decreto 124/2020 REVOGA os decretos 118/2020, 121/2020 e 122/2020, e entra em vigor, com novas determinações para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Atividades autorizadas Formalizando o que foi abordado na coletiva de imprensa do dia 28, o presente decreto, entre outras medidas, autoriza o retorno das atividades de: – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares. – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. – Segurança privada, incluído vigilância. – Defesa civil. – Transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. – Telecomunicações e internet. – Tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto. – Captação, tratamento e distribuição de água. – Captação e tratamento de esgoto e lixo. – Zeladoria urbana e limpeza pública. – Lavanderias. – Limpeza em geral. – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras, e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural. – Iluminação pública. – Imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros. – Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares. – Entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares. – Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética. – Assistência veterinária. – Representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. – Serviços funerários. – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias. – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais. – Lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde. – Serviços postais. – Transporte e entrega de cargas em geral. – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal. – Distribuição e transporte de numerário à população. – Distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo. – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações. – Mercado de capitais e seguros. – Cuidados com animais em cativeiro. – Vigilância agropecuária. – Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento. – Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo. – Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal. – Fiscalização ambiental. – Assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes. – Setores industrial e da construção civil, em geral. – Monitoramento de construções e obras de contenção. – Manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias. – Médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição. – Médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. – Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. – Advogados e contadores. – Pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o novo decreto. – Outras atividades que vierem a ser definidas. Restrições no atendimento ao público A retomada das atividades elencadas no decreto 124/2020, devem seguir, no mínimo, as seguintes restrições e orientações para atendimento ao público em geral: – Evitar aglomerações e preservar um distanciamento entre as pessoas de, ao menos, DOIS metros. – Limitar a entrada de pessoas em 50% da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas. – Disponibilizar higienização dos utensílios e equipamentos de proteção individuais (máscaras e luvas), e álcool em gel ao público em geral e aos funcionários. Ambiente de trabalho Os estabelecimentos relacionados neste decreto, ao retomar suas atividades, devem adotar obrigatoriamente medidas internas para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, tais como: – Demarcar o interior do estabelecimento com a distância de DOIS metros de afastamento entre os funcionários. – Priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, ou seja, com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes. – Dispensar imediatamente qualquer funcionário sempre que apresentar qualquer dos sintomas de infecção por Covid-19. – Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos. – Garantir um rodízio de trabalhadores em funções similares, e prever paralisações para higienização do local de trabalho. – Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público. – Limitar a 25% dos trabalhadores, por turno, nos refeitórios ao mesmo tempo. Cuidados intensificados e toque de recolher mantido Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata o decreto, devem ser adotadas TODAS AS CAUTELAS para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata o presente decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população. Na iniciativa privada, deverá ser considerada a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, por não atenderem às necessidades inadiáveis da comunidade. Fica mantido toque de recolher das 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Irati. Está terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do toque de recolher. Ficam proibidas reuniões e aglomerações de pessoas em praças e parques públicos, podendo a Guarda Municipal determinar a dispersão, sob pena de responderem civil e criminalmente. Comitê de Gestão de Crise é instituído Através do mesmo decreto 124/2020, fica instituído o Comitê de Gestão de Crise (CGC), a ser presidido pelo primeiro, para fins de gerenciamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus COVID-19, com a seguinte composição: – Secretária Municipal de Saúde. – Secretário Municipal de Fazenda. – Um representante do Poder Legislativo Municipal. – Um representante da Defesa Civil. – Um representante da Diretoria do Hospital Regional de Irati (Santa Casa). – Um representante do Departamento de Vigilância e Epidemiologia do Município de Irati. Será competência do Comitê de Gestão de Crise adotar todas as medidas necessárias para a prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus COVID-19. O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde. Mantidas medidas dos decretos anteriores Seguindo o que já havia sido estipulado nos decretos anteriores, no documento atual segue mantida a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. É prevista e permitida a contratação, em regime temporário, de profissionais da saúde, nos termos de regulamento. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate ao COVID-19. Justificativa O decreto ainda destaca a total observância do Município de Irati à Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus. O documento menciona que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis. Na explanação de sábado, os organizadores da coletiva de imprensa enfatizaram que o objetivo do novo decreto era propiciar ao Município um equilíbrio entre a manutenção da saúde e da economia. Em nenhum momento o Município está indo em direção contrária às recomendações do Ministério Público e, pelo contrário, vem seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e Ministério da Saúde. O presente decreto, inclusive, segue os mesmos moldes do decreto estadual que preconiza os cuidados em relação à saúde, neste momento específico. Quanto às atividades não essenciais, a Procuradoria do Município informa que está sendo feita detalhada análise junto aos setores de saúde em Irati. “As recomendações do MP não são no sentido de impedir o retorno das atividades, mas sim que elas sejam precedidas de um estudo técnico. Já está sendo levantada, junto à Secretaria Municipal de Saúde e à 4ª Regional, uma posição quanto ao nosso quadro local e, dentro da realidade de Irati, após este laudo técnico, a possibilidade ou não de reabertura do comércio de forma gradativa. E isto vindo a ocorrer, serão exigidas todas as cautelas necessárias, como evitar aglomerações, manter distanciamento, isolar as pessoas dos grupos de riscos, e todas as medidas que são adotadas de modo universal”, esclarece o procurador do Município, Robson Krupeizaki.