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PENSÃO ALIMENTÍCIA- Quem tem direito e quanto devo receber/pagar

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Por: Thiago Cipriano, OAB/PR 74562

É comum aos profissionais do direito indagações quanto a pensão alimentícia. Dúvidas quanto ao valor mensal, se determinada pessoa tem ou não direito a receber ou, eventualmente o dever de pagar.

Percebe-se que, apesar de presente no cotidiano das famílias, muitas pessoas ainda não sabem ao certo como o instituto dos alimentos – comumente chamado de “pensão alimentícia” – realmente funciona.

Thiago Cipriano

Afinal, a lei prevê valor fixo? O valor é 30% do salário mínimo? Um terço da renda? E se não houver renda fixa, não é preciso pagar? Essas e outras dúvidas tentaremos, humildemente, sanar no decorrer deste texto.

Pois bem. Os alimentos estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil especificamente no art. 1.695 e seguintes. Segundo a lei civil, filhos, pais, parentes e cônjuges podem exigir o pagamento de alimentos uns dos outros, visando a sobrevivência de forma digna.

Majoritariamente, nas ações judiciais para fixação de alimentos, o autor é um filho ou filha menor que busca ver seu direito garantido em face de seu genitor ou genitora.

Contudo, assim como os filhos podem exigir pagamento de “pensão” de seus pais, também podem os genitores pleitearem o pagamento em face de sua prole, sempre respeitando os critérios de necessidade do recebimento e possibilidade de pagamento. De forma simples, é devido o pagamento tanto de pais para filhos quanto de filhos para pais.

Mas e qual o valor que devo pagar ou receber, conforme a “lei”?
Primeiramente é necessário salientar que a lei não prevê um valor padrão acerca do valor dos alimentos. Conforme já dito, o Código Civil estabelece que o patamar a ser pago deverá ser o resultado da aplicação do binômio
NECESSIDADE x POSSIBILIDADE.

Nos processos judiciais, quando as partes não entram em consenso quanto ao valor mensal e não há maiores informações quanto ao real valor a ser pago, a autoridade judiciária fixa o patamar de 33% dos vencimentos do alimentante, porém tal prática não é a regra.

Como tudo no âmbito do direito, a solução deverá ser produto de análise aprofundada de cada caso concreto. A solução encontrada no caso A pode não atender a expectativa do caso B. Não é porque fulano paga X de pensão alimentícia que sicrano pagará o mesmo. Conforme já dito, tudo depende da análise da necessidade e possibilidade.

Assim como não será devido 33% dos vencimentos a cada um dos filhos que determinada pessoa possui, também não é justo que a mesma pessoa pague somente 33% para todos os filhos.

Deve-se lembrar ainda que, em que pese o nome sugira, os alimentos compreendem todo o gasto para subsistência do alimentante e não somente o que será ingerido. Devem estar incluídos também os custos com vestuário, higiene, medicamentos fixos, entre outros gastos que são comuns à pessoa.

Em todo caso, é aconselhável que tanto quem possui o direito a receber quanto quem tem o dever de pagar, procurar auxílio jurídico de profissionais habilitados, sejam Advogados, Ministério Público ou Defensoria Pública antes de ingressar com qualquer ação judicial ou para firmar acordo.

Por fim, alerta-se que a ausência de pagamento de “pensão alimentícia” pode resultar em responsabilização por abandono material, ensejando em ajuizamento de ação penal, bem como pode resultar em prisão civil pelo prazo de até 03 meses.

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