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Contrato de compra e venda de soja e milho a preço fixo

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

Por: Thiago Cipriano, OAB/PR 74562

Muitos agricultores, antes de iniciar a sua safra, formalizam com cooperativas e empresas de comercialização de grãos, contratos fixando valor da saca de determinado produto, especialmente soja e milho.

A realização de tal negócio visa garantir o agricultor de que entregará o seu produto a um preço mínimo, ao passo que a empresa também fica com a garantia de que receberá mínima quantidade de grãos, lhe permitindo assim a realização de contratos de venda e exportação com clientes do mundo todo. Portanto, percebe-se que a formalização desses contratos se torna uma vantagem tanto para a empresa ou cooperativa compradora quanto para o produtor rural.

Contudo, tais contratos são melhor resolvidos em épocas de estabilidade econômica, já que não existe tanta variação cambial, bem como outros fatores internos e externos que afetam a economia, tendo reflexo direto nos preços dos alimentos. Tal cenário nem de longe é percebido atualmente, pois além da instabilidade da moeda brasileira, atravessamos uma pandemia que desajustou por completo o mercado, interferindo diretamente nas relações jurídicas, em especial na modalidade aqui tratada, que é o contrato de compra e venda de coisa futura com preço fixo.

Essa situação fez com que o valor da saca de soja e milho para o ano de 2021 disparassem em relação ao valor praticado no ano anterior.

E qual foi o reflexo disso?

Bem, vários agricultores firmaram contratos para entrega de produtos com preço fixo 50, 70, 80 e até 100% do praticado atualmente. Apenas a título de exemplo, existem vários agricultores que assinaram contrato fixando o valor da saca de soja a R$ 90,00, enquanto que atualmente o valor da mesma quantidade de produto gira em torno de R$ 150,00 a R$ 160,00, dependendo da data e região.

Isso faz com que a obrigação se torne extremamente excessiva por parte do agricultor, que deixará de ganhar quantia substancial.

E o que a Justiça tem a dizer sobre isso?

No âmbito do direito costumamos dizer que tudo depende. Existem decisões favoráveis aos agricultores e também em favor das compradoras. Atualmente, a posição mais certeira é a de que contratos dessa natureza não são passíveis de revisão, uma vez que a fixação do valor é justamente para garantia das partes futuramente. A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é que tais contratos são válidos e que não se caracteriza excessiva obrigação por parte do produtor, ou seja, o STJ firmou jurisprudência em favor da empresas e cooperativas.

Contudo, devemos levar em consideração que a Justiça ainda não emitiu decisões definitivas quanto ao momento atual, onde se percebe variações de até 100% entre o valor pactuado e ao atual praticado, de modo que o tema pode ser discutido pela via judicial.

Então o que fazer?

Primeiramente, o produtor que se sentir lesado deve consultar seu advogado para que receba as orientações corretas, bem como ficar ciente de todos os termos contratuais, de tudo o que foi convencionado, e os riscos de eventual descumprimento do contrato ou ingresso de medida judicial pleiteando a revisão do contrato acarretará.

Mais importante ainda é a orientação jurídica no momento da assinatura do contrato. Por vezes, a modificação pequena de uma cláusula pode resultar em benefício ou malefício às partes contratantes. Por exemplo, além da multa pelo descumprimento, o produtor que não satisfazer seu contrato, deverá ainda realizar o pagamento de uma indenização à compradora, com base no preço do dia.

Seria interessante uma posição definitiva do caso, contudo, como já disse anteriormente, o direito é dinâmico, devendo cada caso ser analisado de forma individual, sem atropelos, para que a melhor decisão seja tomada.

 

 

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