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RIO AZUL – prefeito reuniu comerciantes e empresários neste sábado (28), para explicar sobre a reabertura do comércio

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

O evento correu às 15h, no parque de máquinas da prefeitura. Vários empresários e comerciantes estiveram presentes. “Essa atitude não é a que gostaria, mas é a necessária” disse o prefeito Rodrigo Solda.
No Decreto nº 89/20, sobre o comércio, constam, entre outras orientações e restrições (ao final, você pode conferir o Decreto Oficial na íntegra):

Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas, prestadores de serviços, as clínicas, autônomos e escritórios de profissionais liberais, urbanos e rurais poderão voltar ao exercício regular de suas atividades a partir de 30/03/2020 (segunda-feira), desde que cumpram integralmente as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal.
Ficam excepcionadas para restabelecimento das atividades as Igrejas, Escolas e Academias, que deverão permanecer com suas atividades suspensas, na forma do Decreto no 81/2020, como medida de isolamento em ambiente de alto índice de aglomeração.
Todos os estabelecimentos e atividades permitidas a funcionarem, conforme caput, deverão respeitar o horário de funcionamento de segunda a sábado com encerramento das atividades até às 20 horas.
Fica permitido, em caráter excepcional, a venda de alimentos por lanchonetes, restaurantes, fastfood e pizzarias, a partir das 20 horas, de segunda a sábado e nos domingos, desde que o estabelecimento realize a entrega na casa do cliente (delivery), mantendo o estabelecimento fechado, conforme ordem de recolhimento prevista no Art.
Excepcionam-se, ainda, da regra do S20 os distribuidores de água e gás e os atendimentos médicos, veterinários, farmacêuticos e odontológicos de emergência.
Postos de combustíveis, borracharias e serviços mecânicos só poderão funcionar nos domingos para atender situações de emergência.
S60 – Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, mercearias e congêneres deverão manter o distanciamento das mesas e dos clientes em pelo menos 1,5m, garantir a higienização das mesas, balcões, caixas e de todos os utensílios (pratos, copos e talheres) com álcool 70% ou produto asséptico de natureza similar a cada cliente, sendo permitida apenas a venda de alimentos de forma individualizada nas próprias mesas (prato feito ou a Ia carte), vedada a venda no formato self-service (buffet).
Os serviços bancários e de lotérica deverão funcionar com restrição de acesso ao número de 5 (cinco) pessoas e distância mínima de 1,5m entre os trabalhadores e entre pessoas em filas ou a espera de atendimento (inclusive externamente), além de adotar medidas para evitar aglomerações nos caixas eletrônicos
É proibido o compartilhamento de objetos nos estabelecimentos e nos seus entornos, em especial chimarrão, tereré, narguile e congêneres, bem como a prática de jogos de sinuca, baralho e congêneres.
S90 – Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário elou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social, sendo recomendado, ainda, a manutenção do distanciamento entre as pessoas de ao menos 1,5m, bem como higienização dos utensílios, mesas e balcões e disponibilização de EPI’s aos trabalhadores (luvas e máscaras);
Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool 70% (ou produto de natureza similar que garanta assepsia) na entrada do estabelecimento, bem como fornecer orientações para que os clientes adotem medidas de higienização e cuidados para evitar a propagação do vírus;
Fica mantido o horário de recolher entre as 20h e 6h, horário em que as pessoas deverão recolher-se às suas residências, excetuando-se aqueles que por seu trabalho tenham que estar fora de suas residências.

Decreto 89 – COVID – Reabertura do comércio e outras providências – versão final

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