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Rebouças – novo decreto sobre Covid é publicado

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

O Prefeito do Município de Rebouças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 7º-C, da Lei nº 1.251/2008 – Código de Posturas Municipal, e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 2358/2021, que alterou a Lei nº 1.251/2021 – Código de Posturas do Município, estabelecendo que para a emissão de decretos restritivos em situação de pandemia o executivo municipal deve se orientar pelas recomendações técnicas da vigilância em saúde do Município, ouvida a Associação Comercial e o Comitê de Crise constituído para tal fim;

CONSIDERANDO que conforme demonstram os boletins epidemiológicos da COVID-19 o número de casos ativos no município continuam apresentando altas nos últimos dias, subindo de 35 na data de 13/04/2021 para 313 na data de 19/05/2021;
CONSIDERANDO que houve uma ampla discussão com integrantes do comitê de crise, com os vereadores, prefeito e vice prefeito, prefeito de Inácio Martins e presidente da Associação dos Municípios da Região Centro Sul do Paraná – AMCESPAR, prefeito do Município vizinho de Rio Azul, Vigilância em saúde e Secretaria Municipal de Saúde, entre outros, na data 18/05/2021, onde foi deliberado por novas medidas de enfrentamento a pandemia;

DECRETA Art. 1º – O Município de Rebouças passa a ter toque de recolher no horário das 18 às 5 horas no período de 21 de maio a 02 de junho de 2021. I – Permite-se a circulação de pessoas no deslocamento para o trabalho. II – Poderá ser aplicada multa para quem estiver na rua ou circulando sem justificativa, no valor equivalente a 5 UFMs. Art. 2º – Fica determinado o fechamento (lockdown) do comércio nos próximos finais de semana (sábado e domingo) dias 22 e 23 e dias 29 e 30 de maio de 2021, com exceção de postos de combustíveis (sem conveniência), farmácias e distribuidoras de gás.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as entregas em casa (delivery), o pegue e leve (take away) e as entregas pela janela de veículos (drive-thru) poderão funcionar, mas somente para venda de alimentos e sem entrada no interior de estabelecimentos, ficando proibido para a venda de bebidas alcoólicas.

Art. 3º – Nos supermercados será permitida a lotação máxima de até 30 pessoas e o estabelecimento é obrigado a organizar filas com distanciamento mínimo de 1,5 metros.

Art. 4º – Nas lojas do ramo de vestuário fica determinada lotação máxima de até 05 pessoas no interior do estabelecimento.

Art. 5º – Fica proibida a realização de cursos e aulas presenciais, seja por escolas públicas ou instituições privadas.

Art. 6º – Continuam vigentes as normas de Decretos anteriores naquilo que não conflitar com o presente Decreto, aplicando-se também na ausência de normas municipais, as regras dos Decretos e Resoluções Estaduais vigentes relativas a medidas de enfrentamento à pandemia Covid-19.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para aplicação no período compreendido entre os dias 21 de maio a 02 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Caetano Castagnoli, Rebouças – PR, em 20 de maio de 2021.

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