Rebouças -E como fica meu direito de ir e vir? Por CLAYTON BURGATH Postado em 27 de maio de 2021 0 Thiago Cipriano, advogado AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100 Por: Thiago Cipriano OAB/PR 74562 Com o avanço da pandemia do covid-19, temos visto edições de decretos impondo restrição de circulação de pessoas e de fechamento de estabelecimentos comerciais na tentativa de diminuir a contaminação pelo vírus. Mas é lícito ao poder público limitar meu direito de ir e vir ou o direito de manter meu comercio aberto? A resposta é sim. A constituição Federal estabelece em seu art. 5º, o rol de direitos fundamentais, os quais, na maioria das vezes, tem aplicabilidade imediata, independente de lei regulamentadora. Dentre tais direitos, temos o direito à vida, a livre locomoção e o de exercer profissão lícita. Com efeito, não existe, na CF, hierarquia entre as garantias fundamentais. Entretanto, não é necessário maior esforço pra perceber que o direito à vida tem grande relevância dentre o rol de direitos. Por sua vez, o direito à vida engloba vários outros direitos dele derivados, como por exemplo, a garantia de que terá um atendimento de saúde minimamente digno, ou seja, é direito de todo cidadão ter um tratamento de saúde universal, satisfatório e gratuito. Em tempos de dificuldade como o que vivemos, direitos fundamentais podem e devem ser mitigados em prol de um bem maior e comum. Caso não existam alternativas ao controle da disseminação da doença, o direito de ir e vir, bem como o de trabalhar podem e devem ser mitigados. Logicamente, tais restrições devem ser tomadas de forma justificada e desde que não existam alternativas igualmente capazes de cumprir o objetivo de resguardar o direito à vida da população. E em caso de descumprimento? Pois bem, como temos visto, nos próprios decretos restritivos constam sanções administrativas a quem descumprir o determinado, contudo as sanções não se limitam a mera aplicação de multa. O indivíduo que for flagrado descumprido ordem de autoridade sanitária estará sujeito também a responsabilização criminal, por estar incurso no delito previsto no artigo 268, do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. Portanto, cabe também à população compreender a situação atípica que vivenciamos apoiando, respeitando e também cobrando o poder público para que aplique medidas eficazes contra a doença. Não se nega que as restrições são mais penosas a algumas pessoas do que outras, contudo deve-se ter em mente que quanto menos tempo se leve para o controle da doença, mais rápida será a volta da economia. Que respeitemos agora todas as instruções sanitárias para que todos estejamos vivos para reclamar depois.