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REBOUÇAS – Decreto estabelece “toque de recolher”, fechamento do comércio e industria entrada e saída da cidade

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

DECRETO Nº 040/2020
Complementa as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município de Rebouças para prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Rebouças, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas por força dos decretos 034/2020, 038/2020 e 039/2020; e visando complementar as ações já determinadas considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19, visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Rebouças; e em especial considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 do Senado Federal, que reconhece o estado de Calamidade Pública Nacional,
DECRETA
Art. 1º. Atendendo solicitação da população e do comércio local, e atendendo orientação formalizada por meio de nota oficial da Associação Comercial do Paraná, bem como as indicações das autoridades sanitárias em âmbito municipal e estadual; ficam suspensos a partir das 00.00 horas do dia 24/03/2020 os atendimentos ao público de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais e de prestação de serviços do município; devendo os estabelecimentos manterem-se com portas fechadas.
§ 1º. Todos os empreendimentos podem realizar vendas, e atendimentos por meios eletrônicos, ou telefone; autorizada a entrega a domicílio, observadas as regras de higiene recomendadas no contato com o entregador; posto que a medida visa tão somente à redução drástica da circulação das pessoas nas ruas e áreas comuns.

§ 2º. Ficam suspensas as autorizações de funcionamento em horário diferenciado que haviam sido concedidas pelo Município até a data do presente Decreto, enquanto perdurar as medidas de prevenção e contenção do Coronavírus COVID-19.
§ 3º. Oficinas mecânicas, congêneres e prestadores de serviços poderão prestar serviços com portas fechadas, sem contato público.
§ 4º. O presente decreto não atinge unidades de recebimentos de grãos perecíveis e em época da colheita, bem como o recolhimento de produção de animais, leite e produtos assemelhados, os quais devem funcionar adotando as medidas de segurança e higiene necessárias, evitando contato pessoal com os entregadores, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, com uso de luvas, máscaras e óculos de proteção.
§ 5º. O presente decreto aplica-se também as unidades fabris e industriais, excetuando aquelas cujo ramo esteja relacionado à produção de alimentos e materiais de higiene e limpeza.
Art. 2º. Somente continuarão atendendo de portas abertas, porém com todas as restrições de acesso de público, e garantias de higiene e proteção, em especial a disponibilização de álcool em gel ou local adequado para lavagem das mãos com água e sabão, entre outras, conforme orientação da vigilância e das autoridades sanitárias, os estabelecimentos considerados essenciais, quais sejam:
I. Distribuição e venda varejista de gás, água e combustíveis;
II. Assistência médica e hospitalar e de saúde;
III. Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mini-mercados, frutarias, padarias, açougues;
§ 1º. Os estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão funcionar para atendimento ao público de segunda a sábado das 8:00 às 18:00 horas, ficando totalmente fechado aos domingos e feriados.
§ 2º. Os empreendimentos de distribuição e comercialização de gêneros alimentícios deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de 8 (oito) pessoas por caixa/guichê de atendimento; bem como promovendo a organização de filas de modo a evitar a proximidade das pessoas, e a higienização de todos com álcool gel, ou na falta deste, recipiente com água e sabão, na entrada e saída, devendo o estabelecimento tomar as medidas para que seja respeitada a distância mínima de 2 metros.
§ 3º. Os demais empreendimentos descritos neste artigo, deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de 1 (uma) pessoa por caixa/guichê
de atendimento de modo a evitar a aglomeração de pessoas em ambiente fechado; bem como promovendo a organização de filas de modo a evitar a proximidade das pessoas na distância mínima de 2 (dois) metros, e a higienização de todos com álcool gel ou recipiente com água e sabão na entrada e saída.
§ 4º. Os funcionários dos estabelecimentos comerciais descritos no caput deverão trabalhar com uso dos equipamentos de segurança, quais sejam, luvas, máscaras e óculos de proteção, devendo o estabelecimento comercial disponibilizar aos funcionários álcool 70% ou, na falta deste, local adequando para higienização freqüente.
Art. 3º. Ficam proibidos de aceitar novas hospedagens a partir desta data, devendo suspender suas atividades, até que ocorra nova avaliação acerca da situação da pandemia, os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares.
Parágrafo Único. As hospedagens em andamento deverão ser encerradas determinando-se o retorno dos hospedes para suas residências, salvo quem utilize para moradia.
Art. 4º. Ficam proibidas as locações de imóveis de qualquer natureza e por qualquer modo, pessoal, presencial, por meio de corretores de imóveis ou meios eletrônicos, a pessoas oriundas de outros municípios.
Art. 5º. Ficam suspensas todas as linhas de transporte coletivo municipal.
Art. 6º. Fica suspensa a entrada na cidade, o embarque, e o desembarque de ônibus rodoviários intermunicipais vindos de qualquer localidade.
Art. 7º. Fica determinado o fechamento da rodoviária municipal.
Art. 8º. Ficam proibidas reuniões públicas de qualquer natureza, festas e similares, com aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. As celebrações de qualquer religião deverão ser feitas de modo não presencial neste momento de exceção e de preservação da saúde pública.
Art. 9º. Ficam suspensos os prazos dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da administração pública municipal, inclusive de pedidos de informações e providências; podendo, contudo, dentro da possibilidade administrativa, a qualquer momento a administração pública proferir despachos e determinar providências que possam vir a ser adotadas, sem prejuízo à mobilização prioritária para o combate da pandemia.
Art. 10. Ficam suspensas a partir da entrada em vigência dos efeitos do presente Decreto as sessões de abertura e julgamento de propostas presenciais, nos processos licitatórios em andamento.
Parágrafo único – O Departamento de Compras e Licitações deve acelerar e priorizar a implantação da modalidade Pregão Eletrônico para os procedimentos licitatórios.
Art. 11. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes nos decretos 034/2020, 038/2020, 039/2020 e do presente decreto, por parte dos estabelecimentos comerciais, ensejará imediata interdição e cassação do alvará de licença e funcionamento.
Parágrafo Único. A penalização constante do caput inclui multa correspondente a 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal – UFM, e não exclui a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da Portaria nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. As vias públicas de acesso ao Município de Rebouças, poderão ser reduzidas para controle da entrada e saída de pessoas; e contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Defesa Civil Municipal (Bombeiro Comunitário), vigilância em saúde e Secretaria Municipal de Saúde, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.
§ 1º. Ficam restritos de entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes provenientes de outras cidades.
§ 2º. Excetua-se da restrição prevista no § 1º, os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Rebouças.
§ 3º. Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os táxis e veículos de transporte remunerado por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Rebouças.
§ 4º. Excetua-se ainda da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial.
§ 5º. Fica autorizado à autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.
§ 6º. Ficam restritos de entrar no Município os ônibus e vans de turismo, bem como seus ocupantes, provenientes de outras cidades; excentuando-se da restrição os passageiros que comprovarem sua residência no Município de Rebouças.
§ 7º. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo as ações da vigilância sanitária e epidemiológicas, serão
executadas em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.
§ 8º. A desobediência aos comandos previstos no presente artigo, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.
Art. 13. Todos os moradores de Rebouças, ou pessoas que aqui estejam de passagem, que tenham recebido pessoas, mantido qualquer espécie de contato ou viajado nos últimos quinze dias para o exterior; Curitiba; Campo Largo; Foz do Iguaçu; Cianorte; Maringá; Londrina; Guaíra; Estado de São Paulo; Estado do Rio de Janeiro; Estado de Santa Catarina; Estado da Bahia; Estado de Pernambuco; Belo Horizonte e Porto Alegre, devem manter contato telefônico com a Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica pelos telefones (42) 3457-1380 ou (42) 3457-2124 ou 3457-1503, para monitoramento.
Parágrafo Único. A penalização do descumprimento da medida constante do caput se dará nas esferas penal, civil e administrativa nos termos da portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. Fica estabelecido o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE REBOUÇAS A CONTAR DE 24 DE MARÇO DE 2020, DAS 19:00 HORAS ÀS 06:00 HORAS DO DIA SEGUINTE.
Art. 15. Todas as medidas adotadas neste decreto, e em decorrência desta Pandemia podem ser atualizadas ou revistas a qualquer momento, dependendo das informações oficiais oriundas dos órgãos competentes.
Art. 16º – O disposto no presente Decreto vigorará pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar das 00:00 horas do dia 24/03/2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 00:00 horas do dia 24/03/2020.
Paço Municipal Caetano Castagnoli, Rebouças – PR, em 21 de março de 2020.
LUIZ EVERALDO ZAK
Prefeito Municipal

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