Paraná -Decreto 6.983/2021 prorrogado até o dia 10 de março, às 5h Por CLAYTON BURGATH Postado em 5 de março de 2021 0 AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100 O novo decreto entra em vigor no dia 10 de março e vale até 17 de março, às 5h. Ele mantém o toque de recolher das 20 horas às 5 horas e a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo horário. Determina a suspensão dos serviços e atividades não essenciais em todo o território no final de semana de 13/14 de março, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência em saúde pública. A lista de atividades essenciais, que podem funcionar, é a mesma do decreto anterior. Regras para determinados estabelecimentos não essenciais que vão abrir de segunda a sexta, a partir do dia 10: – Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes podem funcionar das 10h às 17h com 50% de ocupação; nos com menos de 50 mil habitantes a orientação é para seguir a regulamentação municipal sobre a atividade. – restaurantes, bares e lanchonetes podem funcionar das 10h às 20h com 50% de ocupação. Fora desse horário apenas na modalidade delivery, que pode operar 24 horas por dia. Fica vedado o take away. Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local por motoristas profissionais que estão viajando. – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação. – academias de ginástica: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação. Autoriza as aulas nas redes publica e privadas, inclusive universidades e cursos técnicos, com apenas 30% de ocupação máxima a partir do dia 10. Igrejas podem funcionar com 15% de ocupação. Suspende o funcionamento de atividades que gerem aglomeração, como: estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e museus; estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas e de eventos; estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; casas noturnas e correlatos; reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos. Compete à Secretaria de Segurança Pública manter a força-tarefa estratégica de fiscalização, em cooperação com as guardas municipais. Ainda assim, os estabelecimentos podem ser alvo de fiscalização por parte das secretarias municipais de Saúde.