Rebouças: prefeito fala sobre Decreto Municipal sobre COVID-19, que passa a valer dia 21 de Março. Por CLAYTON BURGATH Postado em 20 de março de 2020 0 Luiz Zak (PSD), prefeito de Rebouças-Pr Entrevista ao vivo, direto do gabinete do prefeito Luiz Zak, neste dia 20 de março. Rebouças: prefeito fala sobre Decreto Municipal sobre COVID-19, que passa a valer dia 21 de Março. Posted by Claytonburgath Burgath on Friday, March 20, 2020 DECRETO Nº 039/2020 SUMULA: Dispõe sobre novas Medidas Preventivas devido à Pandemia COVID-19. O Prefeito Municipal de Rebouças Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõe o artigo 68, inciso VIII e IX, da Lei Orgânica do Município de Rebouças, em complementação aos Decretos nº 034 e 038/2020, e considerando que em reunião realizada na data de hoje (20/03/2020) com a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rebouças – ACIAR, com a finalidade de discutir medidas para enfrentamento da pandemia do COVID‐19, foram discutidas novas restrições e medidas para conter o avanço do novo coronavírus, DECRETA: Art. 1° – Ficam suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos: I – Academias, escolas de natação, artes marciais e esportes em regal; II – Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e clubes sociais; Art. 2º – Fica limitado o horário de funcionamento dos bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares até o horário máximo das 19:00 horas, podendo aceitar pedidos e fazer entregas a domicílio (delivery) fora desse horário. Art. 3º – Os Supermercados, panificadoras e de comércio de alimentos terão horário de funcionamento até as 19 horas. Art. 4º – Fica determinado que o horário de funcionamento das empresas de prestação de serviços e comércio não essencial, a partir de 21/03/2020, será das 13 às 17 horas, de segunda a sexta feira, e das 09 às 13 horas aos sábados. Art. 5º – Fica recomendado que se evite fazer viagens ou sair do Município de Rebouças, exceto em caso urgência ou estrema necessidade. Art. 6º – No caso de velórios, os mesmos deverão ser realizados somente nas capelas mortuárias, restrito aos familiares e amigos próximos do falecido e com tempo de duração menor que o habitual e conforme orientação da vigilância em saúde e agente funerário. Art. 7º – Fica expressamente proibido a presença e o comércio realizado por vendedores ambulantes de fora do Município. Art. 8º – Recomenda-se que apenas uma pessoa por família se dirija aos mercados e farmácias para fazer compras, objetivando evitar aglomeração de pessoas. Art. 9º – Fica limitado o horário de funcionamento das indústrias até as 17:30 horas. Art. 10º – Consideram-se atividades essenciais não sujeitas à limitação de horário de funcionamento as seguintes: I – Postos de combustíveis; II – Distribuidora de gás e água; III – Clinicas médicas e laboratórios; IV – Clínicas veterinárias; V – Farmácias; VI – Empresas de Segurança ou vigilância; VII – Transporte público; MUNICÍPIO DE REBOUÇAS PAÇO MUNICIPAL CAETANO CASTAGNOLI Rua José Afonso Vieira Lopes. 96 – Fone (42) 3457 1299 – CEP 84.550-000 CNPJ – 77.774.859/0001-82 – Rebouças – Paraná VIII – Processamento de dados, internet e telecomunicações; Art. 11º – Fica recomendado que sejam adotadas medidas de prevenção, orientação e higienização para os que desenvolvem atividades de transporte público e de passageiros, inclusive as tipo TAXI ou similar. Art. 12º – As disposições do presente Decreto serão aplicadas por tempo indeterminado, podendo ser reavaliadas a qualquer momento e conforme a evolução da pandemia COVID – 19. Art. 13º – A vigilância municipal em saúde fica autorizada a tomar todas as medidas que entender necessárias para a aplicação do presente Decreto, bem como a fixar novas medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias a nível regional, estadual ou nacional, mesmo inovando, quando necessário. Art. 14º – O presente Decreto complementa o disposto nos Decretos nº 034 e 038/2020, sobre medidas de prevenção e contenção da pandemia COVID-19, sendo aplicado em conjunto no que couber e não conflitar. Art. 15º – A pandemia COVID-19 continuará sendo monitorada permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de vigilância, sendo que a qualquer momento poderão ser alteradas ou tomadas novas medidas de prevenção ou contenção. Art. 16º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Caetano Castagnoli, Rebouças-Pr, 20 de março de 2020. LUIZ EVERALDO ZAK Prefeito Municipal