Home Notícias Regionais REBOUÇAS- Gestão municipal pede apoio de todos no combate ao Covid

REBOUÇAS- Gestão municipal pede apoio de todos no combate ao Covid

0
AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

O prefeito Luiz Zak,  e o vice-prefeito Fabio Chiqueto estiveram visitando a  Unidade de Saúde da Família, na localidade de Marmeleiro. Zak e Fabio frisaram que o novo decreto municipal não é para prejudicar nenhum setor. “Precisamos nesse momento do apoio fundamental de todos, comerciantes e de toda população”, destacou o prefeito.

DECRETO Nº 041/2021

Súmula: Dispõe sobre medidas de
enfrentamento a COVID-19 a serem
aplicadas a partir da data do presente
Decreto, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rebouças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal,combinado com o Art. 7º-C, da Lei nº 1.251/2008 – Código de Posturas Municipal, e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 2358/2021, que alterou a Lei nº1.251/2021 – Código de Posturas do Município, estabelecendo que para a emissão de decretos restritivos em situação de pandemia o executivo municipal deve se orientar pelas recomendações técnicas da vigilância em saúde do Município, ouvida a Associação Comercial e o Comitê de Crise constituído para tal fim; CONSIDERANDO a reunião realizada na data de hoje às 8:30 horas, com alguns integrantes da vigilância em saúde do município e do comitê de crise, bem como com a concordância da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rebouças – ACIAR, na qual foram discutidas e decididas as medidas que devem ser aplicadas de acordo com a realidade local;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 7.020/2021;
DECRETA

Art. 1º – O Município de Rebouças acolhe o Decreto n° 7020/2021 do Governo do Estado do Paraná, que determinou, em caráter obrigatório, medidas restritivas com vistas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia
causada pela Covid-19, ajustadas as seguintes situações:
I – As lojas que comercializam roupas, brinquedos, móveis e congêneres, poderão funcionar, com controle de entrada, assegurado o ingresso máximo de 02
(duas) pessoas no interior do estabelecimento, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara;
II – Pesqueiros poderão realizar somente as atividades de pesca, vedado o funcionamento de lanchonete e a venda de bebidas no local;
III – As vendas “on line” e o “delivery” são autorizados;
IV – Os bares e distribuidoras de bebidas podem funcionar somente em regime “take away”, atendendo pela janela ou porta, sem a entrada dos clientes e sem consumo no local até as 05 horas do dia 12/03/2021. A partir das 05 horas do dia 12/03/2021, poderão funcionar das 10 às 20 horas, de segunda a sexta feira, com limitação da capacidade em 30%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega ou “delivery”, sem consumo no local;
V – As lanchonetes e restaurantes poderão funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara;
VI – Aos bares que aglutinem outras atividades aplica-se o disposto no inciso IV;
VII – Academias, estúdios de danças, escolas de natação e artes marciais,
poderão funcionar desde que apresentem um protocolo de biosegurança à vigilância sanitária municipal;
VIII – Bancos e lotéricas são responsáveis pela organização de filas, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara;
IX – Igrejas poderão funcionar com no máximo 15% (quinze por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara;
X – Salões de beleza, estúdios de tatuagem e congêneres poderão funcionar no regime de agendamento, de modo a evitar aglomeração, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara;
XI – Supermercados terão de colocar na entrada uma pessoa para aferição de temperatura, higienização das mãos na entrada e saída dos clientes, bem como higienização permanente dos carrinhos, cestas e ambientes de toque coletivo;
XII – Velórios terão duração máxima de 06 (seis) horas, exceto os óbitos decorrentes de COVID-19 ou suspeitos de COVID que seguirão normas próprias;

Art. 2° – É obrigatório a todo cidadão o cumprimento das restrições
estabelecidas no Decreto 7.020/2021, do Governo do Estado do Paraná, excetuadas as questões especificadas no presente decreto, ficando o infrator na forma do disposto no Código de Posturas municipal – Lei nº 1.251/2008, sujeito as seguintes sanções:
I – Multa no valor de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal),
correspondendo a R$ 643,25 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) no presente ano, caso o infrator seja pessoa física;
II – Multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo a R$ 1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos) no presente ano, caso o infrator seja pessoa jurídica.
Parágrafo único – As sanções previstas no presente artigo poderão seraplicadas sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal a que o infrator esteja sujeito em razão da prática do ato.

Art. 3º – Fica determinada durante o final de semana compreendido pelos dias 13 e 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, atendendo ao contido no Decreto Estadual nº 7.020/2021.

Art. 4º – As questões omissas ou não contempladas no presente Decreto serão resolvidas pela Vigilância em saúde do Município.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e até as 5 horas do dia 17 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário

Comentários estão fechados.

Veja Também

Consulta Pública sobre Regulamentação do trânsito de máquinas agrícolas nas rodovias termina neste sábado

Encerramento previsto para 20 de Abril de 2024. A Consulta Pública sobre a regulamentação …