REBOUÇAS- Gestão municipal pede apoio de todos no combate ao Covid Por CLAYTON BURGATH Postado em 11 de março de 2021 0 Unidade de Saúde da Família, na localidade de Marmeleiro AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100 O prefeito Luiz Zak, e o vice-prefeito Fabio Chiqueto estiveram visitando a Unidade de Saúde da Família, na localidade de Marmeleiro. Zak e Fabio frisaram que o novo decreto municipal não é para prejudicar nenhum setor. “Precisamos nesse momento do apoio fundamental de todos, comerciantes e de toda população”, destacou o prefeito. DECRETO Nº 041/2021 Súmula: Dispõe sobre medidas de enfrentamento a COVID-19 a serem aplicadas a partir da data do presente Decreto, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Rebouças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal,combinado com o Art. 7º-C, da Lei nº 1.251/2008 – Código de Posturas Municipal, e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 2358/2021, que alterou a Lei nº1.251/2021 – Código de Posturas do Município, estabelecendo que para a emissão de decretos restritivos em situação de pandemia o executivo municipal deve se orientar pelas recomendações técnicas da vigilância em saúde do Município, ouvida a Associação Comercial e o Comitê de Crise constituído para tal fim; CONSIDERANDO a reunião realizada na data de hoje às 8:30 horas, com alguns integrantes da vigilância em saúde do município e do comitê de crise, bem como com a concordância da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rebouças – ACIAR, na qual foram discutidas e decididas as medidas que devem ser aplicadas de acordo com a realidade local; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 7.020/2021; DECRETA Art. 1º – O Município de Rebouças acolhe o Decreto n° 7020/2021 do Governo do Estado do Paraná, que determinou, em caráter obrigatório, medidas restritivas com vistas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19, ajustadas as seguintes situações: I – As lojas que comercializam roupas, brinquedos, móveis e congêneres, poderão funcionar, com controle de entrada, assegurado o ingresso máximo de 02 (duas) pessoas no interior do estabelecimento, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara; II – Pesqueiros poderão realizar somente as atividades de pesca, vedado o funcionamento de lanchonete e a venda de bebidas no local; III – As vendas “on line” e o “delivery” são autorizados; IV – Os bares e distribuidoras de bebidas podem funcionar somente em regime “take away”, atendendo pela janela ou porta, sem a entrada dos clientes e sem consumo no local até as 05 horas do dia 12/03/2021. A partir das 05 horas do dia 12/03/2021, poderão funcionar das 10 às 20 horas, de segunda a sexta feira, com limitação da capacidade em 30%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega ou “delivery”, sem consumo no local; V – As lanchonetes e restaurantes poderão funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara; VI – Aos bares que aglutinem outras atividades aplica-se o disposto no inciso IV; VII – Academias, estúdios de danças, escolas de natação e artes marciais, poderão funcionar desde que apresentem um protocolo de biosegurança à vigilância sanitária municipal; VIII – Bancos e lotéricas são responsáveis pela organização de filas, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara; IX – Igrejas poderão funcionar com no máximo 15% (quinze por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara; X – Salões de beleza, estúdios de tatuagem e congêneres poderão funcionar no regime de agendamento, de modo a evitar aglomeração, garantindo o distanciamento, higienização e uso de máscara; XI – Supermercados terão de colocar na entrada uma pessoa para aferição de temperatura, higienização das mãos na entrada e saída dos clientes, bem como higienização permanente dos carrinhos, cestas e ambientes de toque coletivo; XII – Velórios terão duração máxima de 06 (seis) horas, exceto os óbitos decorrentes de COVID-19 ou suspeitos de COVID que seguirão normas próprias; Art. 2° – É obrigatório a todo cidadão o cumprimento das restrições estabelecidas no Decreto 7.020/2021, do Governo do Estado do Paraná, excetuadas as questões especificadas no presente decreto, ficando o infrator na forma do disposto no Código de Posturas municipal – Lei nº 1.251/2008, sujeito as seguintes sanções: I – Multa no valor de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo a R$ 643,25 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) no presente ano, caso o infrator seja pessoa física; II – Multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), correspondendo a R$ 1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos) no presente ano, caso o infrator seja pessoa jurídica. Parágrafo único – As sanções previstas no presente artigo poderão seraplicadas sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal a que o infrator esteja sujeito em razão da prática do ato. Art. 3º – Fica determinada durante o final de semana compreendido pelos dias 13 e 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, atendendo ao contido no Decreto Estadual nº 7.020/2021. Art. 4º – As questões omissas ou não contempladas no presente Decreto serão resolvidas pela Vigilância em saúde do Município. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e até as 5 horas do dia 17 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário