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REBOUÇAS: Flexibiliza restrições impostas em virtude novo Coronavírus

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

No dia 05 de outubro foi publicado o Decreto nº 117/2020, do município de Rebouças; flexibilizando  o funcionamento do comércio em
geral, prestadores de serviço em geral e indústrias  em decorrência da pandemia ocasionada pelo  novo Coronavírus – COVID 19, e estabelece os cuidados  mínimos necessários para que o contágio seja  evitado. Confira:

Art. 1º Ficam flexibilizadas as medidas adotadas nos Decretos anteriores referente à pandemia COVID-19, acerca do funcionamento do comercio em geral, prestadores de serviços em geral, clubes e locais de recreação, locais destinados a prática esportiva e setor industrial a partir do dia 02/10/2020.

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será regido pelo Código de  Posturas do Município de Rebouças, de acordo com cada ramo de atividade, ficando revogadas as disposições previstas nos Decretos anteriores quanto ao horário excepcional de

funcionamento.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e afins deverão atender às seguintes determinações:

I – Estabelecimentos industriais:

  1. a) fornecer gratuitamente a todos os colaboradores, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e papel tolha, e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo a empresa garantir que todos os funcionários façam uso do produto na entrada e saída, bem como nos intervalos;
  1. b) manter a distância mínima de 02 metros entre pessoas, devendo estabelecer escala de horários se o local não possibilitar o respeito quanto ao distanciamento mínimo em razão do número de funcionários;
  2. c) organizar horários de intervalos de modo a garantir a não aglomeração de pessoas, respeitando sempre o distanciamento mínimo;
  3. d) fixar avisos em local de fácil visualização com orientações para a prevenção ao contágio, em

especial o uso de álcool 70%, distanciamento e o não contato entre pessoas.

  1. e) promover diariamente a desinfecção do ambiente de trabalho, incluindo o setor de produção, com solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete líquido) ou água e água sanitária na proporção de 01 (uma) medida de água sanitária por 09 (nove) de água ou outro produto mais  efetivo, observando que o funcionário aplicador deverá utilizar máscara, luvas de proteção,  óculos de proteção e uniforme.

II – Lojas, casas agropecuárias, oficinas e demais estabelecimentos comerciais:

  1. a) fornecer aos clientes, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e

papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo garantir o uso do produto pelo cliente  na sua estrada e saída;

  1. b) promover a higienização com água e solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete

líquido) ou água e água sanitária na proporção de 1 (uma) medida de água sanitária por 9 (nove)  de água e/ou álcool 70%, de recipientes utilizados por clientes para colocação de mercadorias,  tais como cestas, carrinhos, entre outros; observando que o funcionário aplicador deverá utilizar,  máscara, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme.

  1. c) restringir a entrada de clientes conforme o tamanho da área de uso, de modo a evitar aglomerações;
  1. d) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
  2. e) disponibilizar aos funcionários pia e/ou local para higienização das mãos contendo sabão liquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel);
  1. f) orientar aos colaboradores quanto aos cuidados de higiene necessários a prevenção ao contágio.

III – Restaurantes, lanchonetes, bares:

  1. a) fornecer aos clientes, local com pia para higienização das mãos contendo sabão líquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel), devendo garantir o uso do produto pelo cliente na sua estrada e saída;
  2. b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
  3. c) promover diariamente a desinfecção do ambiente com solução adstringente (sabão, detergente ou sabonete líquido) ou água e água sanitária na proporção de 01 (uma) medida de água sanitária por 09 (nove) de água ou outro produto mais efetivo, observando que o funcionário aplicador  deverá utilizar máscara, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme;
  4. d) disponibilizar aos colaboradores pia e/ou local para higienização das mãos contendo sabão liquido, água e papel tolha e/ou álcool 70% (líquido ou em gel);
  1. e) restringir a entrada de clientes de modo a garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas.
  1. f) é proibido o uso de copos comuns ou quaisquer outras atividades que dependam de compartilhamento de objetos;
  1. g) são proibidas as atividades que dependam de compartilhamento de objetos, tais como uso de narguiles e assemelhados;

IV – Academias, academias de saúde e centros de treinamento:

  1. a) disponibilizar álcool 70% gratuitamente a todos os frequentadores, devendo garantir o uso pelo cliente na sua entrada e saída;
  1. b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas;
  2. c) promover a higienização completa com álcool 70% de todos os equipamentos utilizados pelos frequentadores, a cada utilização;
  3. d) disponibilizar aos colaboradores o uso gratuito de álcool 70%;
  4. e) restringir a entrada de frequentadores de modo a garantir o distanciamento mínimo entre

pessoas, realizando escalas de horários em que cada aluno/freqüentador poderá fazer uso do espaço;

V – Empreiteiras e ramo da construção civil cujo trabalho seja realizado ao ar livre, incluindo

obras públicas em andamento:

  1. a) disponibilizar aos colaboradores o uso gratuito de álcool 70%, devendo garantir a utilização

pelo funcionário na entrada e saída, bem como nos horários de intervalos;

  1. b) garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas, em especial nos

intervalos;

  1. c) não permitir o compartilhamento de objetos, tais como canecas, pratos, toalhas, devendo

substituir toalhas de tecido por papel toalha.

VI – Templos religiosos:

  1. a) deverão disponibilizar a todos os frequentadores o uso de álcool 70%, garantindo o uso por

todos os presentes, na entrada e saída;

  1. d) deverão promover barreiras físicas em seus cômodos ou assentos de modo a garantir o

distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas, exceto quando da mesma família;

  1. c) deverão restringir a entrada de pessoas a fim de garantir o distanciamento mínimo, não

permitindo, inclusive, a formação de filas na entrada do recinto.

  1. d) se abstenham de realizar atos religiosos que dependam de contato de pessoa a pessoa.

Parágrafo único – A pena para quaisquer infrações as disposições do art. 3° é de 02 (duas) UFM,  a qual será acrescida de 02 (duas) UFMs a cada reincidência, de forma cumulativa (2 na primeira  infração, 4 na segunda, 6 na terceira, 8 na quarta, 10 UFMs na quinta e última infração passível  de multa), limitada ao valo máximo de 10 (dez) UFMs. Caso o estabelecimento chegue ao  montante de 05 (cinco) infrações, a pena será a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais (lojas, farmácias, supermercados, mercearias,

estabelecimentos bancários, academias e demais estabelecimentos) deverão exigir o uso de

máscaras por parte dos frequentadores, inclusive na fila de espera, devendo proibir a entrada de pessoas que não estejam fazendo uso.

Pena por descumprimento – As mesmas do Parágrafo único do Art. 3º.

Art. 5º. É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas ao adentrarem a qualquer

estabelecimento comercial.

Pena por descumprimento – 1 (uma) UFM, dobrando a cada nova infração.

Art. 6º. É facultativo o uso de máscaras nas vias públicas, exceto em locais com aglomerações

em que continua obrigatório.

Art. 7°. Fica estabelecido o protocolo para atividades de treinos de futebol (qualquer modalidade) no Município de Rebouças, conforme anexo I, do presente Decreto, permanecendo  momentaneamente proibida à realização e promoção de campeonatos, jogos oficiais e qualquer  outra atividade que não esteja ligada ao exclusivo treinamento e condicionamento físico, sendo  que tal medida visa evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 8º. Fica estabelecido o Protocolo para uso de piscinas para fins recreativos ou profissionais,  conforme anexo II do presente Decreto.

Art. 9°. Fica estabelecido o protocolo para jogos de sinuca, conforme anexo III do presente Decreto.

Art. 10. Permanecem vigentes as normas adotadas nos decretos anteriores quanto aos

supermercados e farmácias.

Art. 11. A violação de forma reiterada e negligente a qualquer disposição constante do presente  decreto poderá acarretar em imediata suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento  comercial que der causa, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.

Art. 12. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto caberá  a vigilância em saúde do município, defesa civil e polícia militar.

Parágrafo único. Ao aplicar as sanções previstas, o servidor deverá identificar e notificar o

indivíduo, realizar relatório fotográfico e encaminhar o procedimento ao Departamento de

Tributação e Fiscalização.

Art. 13. Os demais estabelecimentos não contemplados neste decreto deverão apresentar plano de ação de retorno às atividades ao departamento de vigilância em saúde para avaliação, estabelecimento de protocolos ou condutas a serem adotadas e autorização.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos,

ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

PROTOCOLO PARA ATIVIDADES DE TREINOS DE FUTEBOL E ATIVIDADES

ESPORTIVAS NO MUNICIPIO DE REBOUÇAS

I – Estão proibidas as atividades de campeonatos, jogos oficiais, amistosos e qualquer outra

atividade que não seja a atividade de treinamento e condicionamento físico;

II – Os estabelecimentos onde serão realizados os treinamentos deverão realizar a aquisição de

termômetro infravermelho para aferição da temperatura dos participantes;

III – Todos os participantes devem utilizar máscara dentro do estabelecimento, retirando a

mesma apenas para realização das atividades, e posteriormente ao termino das atividades físicas, a mesma deve ser recolocada no rosto, cobrindo nariz e boca;

IV – Deverá ser confeccionada pelo proprietário do estabelecimento lista nominal com telefone

dos participantes e a temperatura aferida para posterior rastreamento, se necessário pela equipe  da vigilância em saúde; No momento da aferição da temperatura, o responsável deve avaliar se o participante não possui nenhum sintoma sugestivo para COVID-19. Caso constatado algum sintoma, (febre superior a 38°, tosse, fraqueza), o participante não deverá realizar atividades e ser orientado a procurar o serviço de saúde para avaliação;

V – Fica proibida a permanência de pessoas assistindo aos treinos, devendo o estabelecimento

garantir que se mantenham no local apenas os participantes da atividade e os responsáveis pelo espaço;

VI – Respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos entre um treino e outro, para realização de

higienização de banheiros e vestiários, se o local possuir;

VII – As roupas utilizadas no momento do treinamento devem ser de responsabilidade de quem está realizando as atividades, ficando proibido o fornecimento pelo local da atividade de jogos de camisa ou colete aos participantes;

V – Recomenda-se a utilização de utensílios individuais descartáveis para a hidratação dos

participantes;

ANEXO II

PROTOCOLO PARA UTILIZAÇÃO DE PISCINAS PARA FINS RECREATIVOS E

PROFISSIONAIS.

I – Aferição de temperatura com medidor infravermelho. Antes de iniciar as atividades nas

piscinas, deverá ser realizada uma lista nominal com telefone dos participantes e a temperatura  aferida para posterior rastreamento, se necessário pela equipe da vigilância em saúde; No momento da aferição da temperatura, o responsável deve avaliar se o participante não possui nenhum sintoma sugestivo para COVID-19, constatado algum sintoma, (febre superior a 38°, tosse, fraqueza), o participante não deverá realizar atividades e deve ser orientado a procurar o serviço de saúde para avaliação;

II – Realizar a higienização periódica das bordas, escadas e demais locais de contato dos

usuários;

III – Deve ser realizada a higienização das mãos com álcool gel 70% antes de tocar as bordas ou

escadas de acesso à piscina;

IV – O responsável pelo estabelecimento deverá garantir o distanciamento das pessoas dentro da

piscina;

V – Recomenda-se que o responsável pelo estabelecimento forneça mascaras acrílicas aos

usuários, minimizando riscos de contaminação por gotículas de saliva;

VI – A capacidade de cada piscina ficará a cargo da equipe de fiscalização da vigilância sanitária

municipal, a qual será dimensionada de acordo com seu tamanho;

VII – Cada praticante deve levar sua toalha para uso individual. Durante a prática do esporte, a

toalha deve ser armazenada em uma sacola apropriada e de forma individual;

VIII – Aos locais onde há vestiários, não será permitida aglomeração de pessoas, devendo o local  passar por periódica higienização;

IX – Fica proibida a permanência de pessoas no entorno das piscinas, se mantendo no local

apenas os participantes da atividade e os responsáveis pelo espaço;

X – Implementar intervalos para realização de higienização de banheiros e vestiários, se o local

possuir;

XI – Recomenda-se a utilização de utensílios individuais descartáveis para a hidratação dos

participantes;

ANEXO III

PROTOCOLO PARA JOGOS DE SINUCA

I – Ficam liberadas as atividades de jogos de sinuca no município de Rebouças com os seguintes

critérios;

II – Antes de iniciar as atividades de jogo de sinuca, o estabelecimento deverá realizar listagem

nominal com telefone dos participantes para posterior rastreamento, se necessário pela equipe da vigilância em saúde; O responsável deve avaliar se o participante não possui nenhum sintoma  sugestivo para COVID-19, constatando algum sintoma, (febre, tosse, fraqueza), o participante não deve realizar atividades e será orientado a procurar o serviço de saúde para avaliação;

III – Deve-se manter o distanciamento e a utilização de máscara durante o jogo, além de entre

uma dupla e outra, é necessário realizar a higienização das bordas da mesa, tacos e bolas, além

da higienização das mãos dos jogadores antes e depois do término das partidas;

IV – Fica proibido à organização de quaisquer formas de campeonatos relacionados ao jogo de

sinuca, apenas jogos com fins recreativos.

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