Home Saúde REBOUÇAS – A partir de segunda-feira (27), quem não usar máscaras de proteção estará sujeito à multa

REBOUÇAS – A partir de segunda-feira (27), quem não usar máscaras de proteção estará sujeito à multa

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

O alerta é do responsável pelo setor de Vigilância Sanitária de Rebouças, Felipe Homiak. Isso em cumprimento ao que determina o Decreto nº 71/20:

 

DECRETO Nº 071/2020
Estabelece o uso obrigatório de máscaras por parte da população em razão da pandemia de covid-19 e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Rebouças, no uso de suas atribuições legais com fulcro no artigo 68, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, causador da infecção COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas de distanciamento social com manutenção da economia local, de modo a permitir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que sejam respeitadas as medidas restritivas;
CONSIDERANDO as recentes orientações da Vigilância em Saúde no que tange a recomendação quanto ao uso de máscaras pela população;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia datada de 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA Nº 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõe sobre a utilização de máscaras como forma de evitar disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO que o uso máscaras, ainda que caseiras, aliado a bons hábitos de higiene, aumentam a proteção da população em geral, servindo como barreira parcial para transmissão do vírus;
CONSIDERANDO as demais medidas estabelecidas em decretos específicos, em especial o Decreto nº 047/2020 e suas alterações;
DECRETA
Art. 1º – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras a partir do dia 27 de abril de 2020, por parte da população em geral, em especial nas seguintes situações:
I – necessidade de contato com outras pessoas;
II – no interior de estabelecimentos comerciais, inclusive em filas de espera;

III – aos colaboradores de quaisquer estabelecimentos, respeitadas as outras medidas de prevenção já adotadas;
IV – aos servidores públicos, no exercício da função.
V – uso de transporte público, taxi ou outro tipo de transporte compartilhado de passageiros;
VI – aos trabalhadores da indústria em geral;
Art. 2º – Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras, devendo a fabricação ser realizada nos termos da recomendação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e autoridades sanitárias, conforme o Anexo I ao presente decreto.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais (lojas, farmácias, supermercados, mercearias, estabelecimentos bancários, academias e demais estabelecimentos) deverão exigir o uso de máscaras por parte dos freqüentadores, inclusive na fila de espera, devendo proibir a entrada de pessoas que não estejam fazendo uso.
Art. 4º – Ao indivíduo que injustificadamente deixar de usar máscara nos locais e nas situações previstas no artigo 1º, será aplicada multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, dobrando o valor a cada reincidência.
Art. 5º – Ao estabelecimento que descumprir o art. 3º, será aplicada multa no valor de 10 Unidades Fiscais Municipal – UFM, dobrando o valor a cada reincidência.
Art. 6º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto caberá a vigilância em saúde do município, defesa civil e polícia militar.
Parágrafo único – ao aplicar as sanções previstas no art. 4º, o servidor deverá identificar e notificar o indivíduo, realizar relatório fotográfico e encaminhar o procedimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá máscaras a população de baixa renda que não tiver condições de comprar, procedendo também à orientação quanto ao modo correto de uso e higienização das mesmas através de seus servidores ou agentes comunitários de saúde e de endemias.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Caetano Castagnoli, Rebouças – PR, em 22 de abril de 2020.
LUIZ EVERALDO ZAK
Prefeito Municipal

SAIBA COMO FAZER A SUA MÁSCARA
• Em primeiro lugar, é preciso dizer que a máscara é individual. Não pode ser dividida com ninguém, nem com mãe, filho, irmão, marido, esposa etc. Então se a sua família é grande, saiba que cada um tem que ter a sua máscara, ou máscaras; • A máscara pode ser usada até ficar úmida. Depois desse tempo, é preciso trocar. Então, o ideal é que cada pessoa tenha pelo menos duas máscaras de pano; • Mas atenção: a máscara serve de barreira física ao vírus. Por isso, é preciso que ela tenha pelo menos duas camadas de pano, ou seja, dupla face; • Também é importante ter elásticos ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca. Desse jeito, o pano estará sempre protegendo a boca e o nariz e não restarão espaços no rosto; • Use a máscara sempre que precisar sair de casa. Saia sempre com pelo menos uma reserva e leve uma sacola para guardar a máscara suja, quando precisar trocar; • Chegando em casa, lave as máscaras usadas com água sanitária. Deixe de molho por cerca de 30 minutos; • Para cumprir essa missão de proteção contra o coronavírus, serve qualquer pedaço de tecido, vale desmanchar aquela camisa velha, calça antiga, cueca, cortina, o que for.

 

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