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IRATI- Novo decreto deste dia 21 de julho, define regras e limitações, de enfrentamento à Pandemia

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AGÊNCIA REBOUÇAS- Rua: José Afonso Vieira Lopes, 303 - Centro, Tel (42) 3457-1100

DECRETO Nº 210/2020
Súmula: Revoga-se os Decretos 118/2020; 121/2020; 122/2020; 125/2020; 136/2020; 146/2020; 149/2020; 183/2020; 187/2020; 196/2020 e define medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Art. 1º – Ficam estabelecidas as principais regras e limitações, de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus- Covid-19, a todas as atividades:
I – Uso obrigatório de máscaras.
II – Assegurar uma distância mínima de 2,00 m. (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento manter um colaborador devidamente identificado, para auxiliar os usuários na fiscalização e organização das filas internas e externas
III – Limitar a ocupação dos estabelecimentos em 40% (quarenta por cento) da capacidade total, conforme licença do Corpo de Bombeiro.
IV – Disponibilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada dos estabelecimentos.
Art. 2º – Fica determinado o “toque de recolher” das 22 horas às 6 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de Irati – PR, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação.
Parágrafo Único – Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento.
Art. 3º – Fica definido o horário de funcionamento, exceto Farmácias e Postos de Combustível, do comércio em geral, prestadores de serviço e ambulantes:
a) De segunda a sábado das 06h00m às 20h00m
b) Domingos e feriados das 06h00m às 14h00m
Parágrafo Único – Os serviços na modalidade delivery poderão funcionar todos os dias das 06h00m às 22h00m.
Art. 4º – Restaurantes e lanchonetes, que servem na modalidade self service, devem manter um colaborador, devidamente identificado, para servir o cliente, ou então disponibilizar luvas descartáveis para cada cliente se servir.
Art. 5º – A entrada do público nos mercados, cumpridas as regras gerais deverá observar o seguinte:
a) Limitação de apenas uma pessoa por família;
b) Vedado ingresso de menores de 12 (doze) anos de idade;
c) Controle de entrada por meio de fichas numeradas, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de ocupação definida pelo Corpo de Bombeiro;
Art. 6º – Ficam autorizadas as celebrações religiosas com a presença de fieis, fora dos grupos de risco.
Parágrafo Único – É de responsabilidade das entidades, manter as medidas de prevenção e orientar os fiéis nas filas internas e no momento do término da celebração, evitando aglomerações.
Art. 7º – Ficam permitidas as atividades em estúdios, live ou similares, com número máximo de 04 (quatro) pessoas na sala de estúdio.
Parágrafo Único – Não serão toleradas aglomerações nas intermediações do estúdio, como sala de espera, bem como consumo de bebidas e alimentos durante as gravações/apresentações.
Art. 8º – Ficam proibidas as atividades abaixo discriminadas:
a) Clubes Sociais, campos e quadras esportivas públicas e privadas;
b) Aulas presenciais da Rede Pública e Privada de Ensino;
c) Relacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (centro de convivências, grupos e afins dentre outros) e às crianças (como contra turno
escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins dentre outros);
d) Realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo cursos e aulas presenciais, formaturas, festas e casamentos;
e) Aglomeração e permanência de pessoas em parques e praças públicas, exceto para atividades físicas individuais (p. ex.: caminhada).
f) Utilização de equipamentos de academias ao ar livre, de parques e do parque de exposições.
Art. 9º – Ficam definidas regras, limitações gerais e complementares a todas as atividades:
I – Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitária;
II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
III – Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
IV – Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral;
V – Manter álcool gel 70% (setenta por cento) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;
VI – Realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, cabides etc.;
VII – Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VIII – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
XIX – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
X – Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;
XI – Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;
XII – Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus (Covid19);
XIII – Fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento);
XIV – Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;
XV – Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
XVI – Em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos;
XVII – Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas;
XVIII – Manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de 2,0m (dois metros) nos caixas de pagamento.
Art. 10 – O transporte coletivo de passageiro fica limitado a 70% (setenta por cento) da sua capacidade.
§ 1º – Fica limitado o horário de uso do “passe livre” pelos idosos, das 9h00m às 12h00m de segunda a sexta-feira.
§ 2º – Ao final de semana e feriados fica suspenso o “passe do livre”.
Art. 11 – O horário de funcionamento da nova modalidade de cinema CINE DRIVE-IN fica delimitado de segunda a domingo das 16h00m às 21h:45m.
Art. 12 – Fica autorizado o Secretário de Saúde e Secretário de Administração requisitar servidores de outras Secretarias, independentemente da natureza do cargo, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco, para auxiliar na execução das medidas de urgência de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19, sendo considerado falta disciplinar grave eventual recusa.
Art. 13 – Em razão da situação de emergência e calamidade pública declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º – Serão contratados, em regime temporário, profissionais da saúde, nos termos de regulamento.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.
Art. 14 – As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal.
§ 1º – Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o
responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.
§ 2º – O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização criminal prevista no parágrafo anterior, importará em responsabilidade civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica infringentes a aplicação direta da penalidade de multa.
a) para pessoa física, no importe de 02 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal;
b) para pessoa jurídica, no importe de 20 (vinte) URM – Unidade de Referência Municipal.
§ 3º – A reiteração da infração, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, acarretará na suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 15 – Revoga-se, especificamente, os Decretos nºs 118/2020; 121/2020; 122/2020; 125/2020; 136/2020; 146/2020; 149/2020; 183/2020; 187/2020; 196/2020.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor às 00h. (zero hora) do dia 22 de julho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 21 de julho de 2020.
Jorge David Derbli Pinto
Prefeito Municipal

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