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Diário Oficial da União:Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

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PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus (covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro 2020, e
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência
em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade
premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado
dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência
e hospitalar; e
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia
do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do
coronavírus (covid-19).
Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida
não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que
residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento
pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca,
dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por
atestado médico.
Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por
um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial
positivo para o SARSCOV-2.
§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será
estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática
informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço,
sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a
emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios
previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos
assinados pela pessoa sintomática:
I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e
II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo
endereço, nos termos do Anexo.
Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento
social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando
transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e
religiosos e outros com concentração próxima de pessoas .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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